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sábado, 27 de agosto de 2016

BURITI - GUARDA MUNICIPAL EM PARCERIA COM A POLÍCIA MILITAR REALIZARAM FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DENOMINADA "OPERAÇÃO SILENCIOSA 2" PARA COIBIR O USO DE CANOS KADRON EM MOTOS FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DO CTB (CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO)

A operação foi realizada no início da segunda quinzena desse mês de agosto (dia 17) com fiscalizações realizadas pela manhã (das 9
às 11 horas) e pela tarde. 
Na ocasião, foram paradas mais de 50 motos, onde houve a apreensão de 14 canos que estavam adulterados, causando poluição ambiental e ferindo um dos artigos do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
               
A operação teve autorização do delegado de polícia Civil de Buriti e foi coordenada pelo guarda municipal Greylton Coelho com o apoio de policiais militares.
FOTOS DOS RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
 
O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) permite que os canos esportivos sejam utilizados em motos, contanto que tenham alterações de até 3 decibéis acima dos originais, porém, para que não hajam abordagens e apreensões como as que ocorreram nessa operação, o proprietário tem que pegar autorização do CONTRAN.
Na verdade, o barulho desencadeado por motos quando estão adulteradas fora do permitido, incomoda a todos, principalmente quando circulam em locais onde existem residências, e a operação visou principalmente trazer para a população menos poluição sonora ambiental, que é um problema vivido em todas as cidades do nosso País.
Na tarde do mesmo dia, a mesma operação foi realizada no bairro Bacuri, coordenada pelo guarda municipal Edvan Pontes, onde na ocasião foram apreendidos 16 papelotes de maconha.
Operações como essa serão realizadas com frequência em nossa cidade, e acompanhará sempre as solicitações e autorizações encaminhadas pelas autoridades de segurança do município.

3 comentários:

  1. Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.



    Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.

    Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
    CAPÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS

    Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

    I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

    II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

    III - patrulhamento preventivo;

    IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e

    V - uso progressivo da força.

    CAPÍTULO III

    DAS COMPETÉNCIAS

    Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

    Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

    Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

    I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

    II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

    III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

    IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

    VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

    VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

    VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

    IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

    X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

    XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

    XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

    XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

    XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;

    Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

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  2. Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.



    Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.

    Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
    CAPÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS

    Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

    I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

    II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

    III - patrulhamento preventivo;

    IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e

    V - uso progressivo da força.

    CAPÍTULO III

    DAS COMPETÉNCIAS

    Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

    Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

    Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

    I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

    II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

    III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

    IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

    VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

    VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

    VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

    IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

    X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

    XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

    XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

    XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

    XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;

    Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

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  3. Dilma sanciona lei que dá poder de polícia às Guardas Municipais
    15/08/14 Por Luís Adorno

    41664
    Com a nova lei guardas municipais ganham mais poder, poderão portar arma e emitir multas de trânsito.
    A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.022, que prevê poder de polícia às Guardas Municipais (GCM) na sexta-feira (8), regulamentando o parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal. A sansão foi publicada em edição extra do “Diário Oficial da União” de segunda-feira (11). A Lei é oriunda do PLC (Projeto de Lei Complementar) 39/2014 , de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).

    Com a nova lei, guardas municipais terão a missão de proteger vidas, com direito a porte de arma, e não apenas patrimônios, como antes. Poderão, inclusive, atuar em conjunto com órgãos de segurança pública, agindo em situações de conflito, por exemplo. Também terão a possibilidade de colaborar com órgãos de trânsito, estaduais ou municipais, e até expedir multas. Os agentes terão arma de fogo, mas podem ter o direito ao armamento suspenso nas hipóteses de restrição médica, decisão judicial ou justificativa feita pelo próprio guarda municipal.

    Com estruturação em carreira única e progressão funcional, os agentes deverão utilizar uniformes e equipamentos padronizados. Entretanto, sua estrutura hierárquica não poderá ter denominação igual a de militares. Municípios fronteiriços poderão constituir consórcio público para utilizar a mesma guarda municipal.

    Páginas no Facebook de apoio às Guardas Municipais comemoraram a sanção. “Façamos dessa vitória a vitória do povo brasileiro, que clama por uma segurança pública mais humana. Viemos para somar e trabalhar juntos com as outras forças polícias para garantir mais segurança para toda a população”, diz um dos curtidores da página “Guardas Municipais do Brasil”.

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